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Duplicata: resumão sobre esse Título de Crédito

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    Admin
  • 18 de jul. de 2017
  • 2 min de leitura

Considerado pelo legislador pátrio como um Título de Crédito, a Duplicata é uma ordem de pagamento emitida em razão de uma compra e venda (Duplicata Mercantil) ou de uma prestação de serviços (Duplicata de Prestação de Serviços).

Em outras palavras, a Duplicata é classificada pela doutrina como um Título de Crédito de Natureza Causal, pelo fato de sua emissão estar relacionada à Mercancia ou à Prestação de Serviços.

Nessa toada, por esse Título de Crédito ser, obrigatoriamente, um título à ordem, ele circulará por Endosso (beneficiário de Título de Crédito à ordem transfere sua propriedade a terceiro, com todos os direitos nele incorporados, tornando-se coobrigado pelo aceite – quando couber – e pagamento, salvo cláusula ou disposição legal em contrário).

Em outras palavras, a Duplicata jamais circulará por cessão de crédito (Título não à ordem).

No que se refere ao Aceite (ato cambiário acessório, formal, literal, unilateral pelo qual o sacado – pessoa indicada para acatar com a ordem de pagamento – se obriga a efetuar o pagamento nas condições estabelecidas no Título à data do vencimento, tornando-se obrigado cambiário principal e direto), ele é obrigatório.

Na Duplicata o Aceite, como supramencionado, independe da vontade do sacado, que poderá recusá-lo, somente, em determinadas hipóteses previstas em lei, a saber:

1) Recusa do Aceite na Duplicata Mercantil: Por conta de avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco ou por conta de vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias.

2) Recusa do Aceite na Duplicata de Prestação de Serviços: Refere-se à não correspondência com os serviços efetivamente contratados ou com vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados.

Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da Duplicata, da Triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do Título.

No tocante a Triplicata, ela representa segunda via da Duplicata e poderá ser emitida quando essa última for perdida ou extraviada.

Insta observar que no Protesto (ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em Títulos e outros documentos de dívida) por falta de devolução, o vendedor não estará mais na posse do Título.

Dessa forma, o Protesto dar-se-á por simples indicação, pois o portador não possuirá o Título para apresentar para o tabelião (exceção do Princípio da Cartularidade ou Titularidade).

O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o Título, por falta de Aceite ou de Devolução, não elide a possibilidade de Protesto por falta de pagamento.

Por fim, vale pontuar que o portador que não tirar o Protesto da Duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

Gostou dessa breve análise sobre esse importantíssimo Título Crédito?

Em breve disponibilizaremos um excelente resumo sobre outro consagrado Título.

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