Desenvolver doença ocupacional gera indenização, mesmo se houver cura
- Admin
- 19 de jul. de 2017
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Trabalhador que desenvolve doença ocupacional tem direito a indenização, mesmo se houver cura e ele não ficar incapacitado.
Com esse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de um frigorífico para excluir o pagamento de indenização por danos morais a um desossador que teve doença ocupacional.
A empresa alegava que, como o empregado foi periciado e considerado apto para o trabalho, estaria afastado o dever de indenizá-lo. Mas, por maioria, a SDI-1 entendeu que o fato de a doença não ter incapacitado o empregado para o trabalho não exclui o dever do empregador de compensá-lo pelo dano sofrido.
1. Doença ocupacional
Segundo a reclamação trabalhista, o empregado contraiu tendinopatia do supraespinhoso (síndrome do impacto) após um ano de serviço.
A doença é causada por atividades repetitivas do ombro, e a dor pode ser consistente e aumentar com movimentos de levantar ou esticar os braços. Todavia, embora a perícia médica tenha informado que a doença foi desenvolvida pelo esforço físico despendido na atividade exercida na empresa, o trabalhador foi considerado apto para o serviço.
2.Divergência entre as instâncias do Poder Judiciário
O juízo da 1ª Vara de Trabalho de Campo Grande (MS) condenou o frigorífico em R$ 21 mil por danos morais.
Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reformou a sentença, julgando improcedente o pedido do empregado. Segundo a decisão, constatado mediante prova pericial que a patologia do trabalhador não resultou em incapacidade para o trabalho, não há como reconhecer o direito à indenização, pois estão ausentes os elementos da responsabilidade civil.
No recurso do empregado à 2ª Turma do TST contra a decisão do TRT, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil.
Ela entrou com embargos à SDI-1, sustentando que a turma, ao condená-la mesmo diante da ausência de incapacidade laboral, violou os artigos 20, parágrafo 1º, alínea d, da Lei 8.213/91 e 186 do Código Civil, e apresentou decisões divergentes de outras Turmas do TST.
2.1 Voto do Relator
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, redator do acórdão e autor do voto vencedor no julgamento, casos como esse merecem reflexão.
Segundo ele, após apurado pela perícia e registrado pelas instâncias ordinárias que o empregado desenvolveu a doença devido ao esforço físico despendido em suas atividades, não se pode admitir que ele tenha de aguardar que a lesão se agrave, até torná-lo definitivamente incapacitado para o trabalho, para então recorrer ao Poder Judiciário, buscando indenização pelos danos causados pelo alegado ato ilícito de sua empregadora.
Em seu voto, ele lembrou que a atividade de desossa de bois exige movimentos repetitivos que, aliados à grande pressão por produção e às condições precárias de trabalho, geram gradualmente doenças incapacitantes.
3. Dever de indenizar
Para o ministro, apesar de a doença não ter acarretado incapacidade laboral, o empregador tem o dever de compensá-lo pelo dano sofrido, “uma vez que a legislação previdenciária não afasta a incidência das normas de Direito Civil”. De acordo com o voto, o artigo 20, parágrafo 1º, alínea d, da Lei 8.213/91 refere-se à incapacidade laboral para fins de benefício previdenciário, sem relação com o reconhecimento do direito à indenização por danos morais.
Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, Márcio Eurico Vitral Amar (relator) e Aloysio Corrêa da Veiga.
4. Recuperação da Sequela
Apesar de ter sido constatado que a sequela (tendinopatia do supraespinhoso) não tenha incapacitado para o trabalho, talvez tenha reduzido a capacidade laborativa, isto é, capacidade de exercer seu trabalho habitual, em razão disso, teria direito à concessão do auxílio-acidente.
Processo 641-74.2012.5.24.0001
Consulte sempre um advogado especialista.
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