Personalidade jurídica
- Admin
- 24 de jul. de 2017
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I - Personalidade Jurídica
Introdução
É um dos temas mais importantes do Direito Privado, pois é um dos pressupostos para a existência do Direito Civil. Como bem salienta Pablo Stolze, "sendo o ser humano o destinatário final de toda norma, é razoável que o estudo da personalidade jurídica tome como parâmetro inicial a pessoa natural".É o requisito para que o indivíduo contraia direitos e obrigações, tornando-se, assim, um "sujeito de direito", pois obtém a personalidade, como consagra o artigo 1º do Código Civil: "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".
Pessoa natural ou física?
Muitos estudantes de direito e até mesmo formados ainda têm dúvidas em quais ocasiões utilizar os termos "pessoa natural" e "pessoa física". A priori parecem termos iguais (e de fato, substancialmente, são), mas com aplicações diferentes. Os dois são sinônimos no direito, mas o primeiro termo é utilizado na seara do direito civil, enquanto o segundo principalmente no direito tributário.
Como se obtém a personalidade jurídica?
O código civil traz consigo, sem mais delongas, já no seu artigo 2º como se adquire personalidade jurídica: com o nascimento COM vida. Oras, a princípio parece intuitivo e até simples discorrer sobre o tema, mas acredite, este artigo tem grande relevância principalmente no direito de sucessões, já que um natimorto não tem personalidade jurídica, enquanto um recém nascido, mesmo que tenha falecido minutos depois, tornou-se, pelo tempo que esteve vivo, sujeito de direito. O principal exame para aferir de houve respiração é a docimasia hidrostática de Galeno (basicamente, o pulmão que nunca expandiu-se em uma respiração é mais denso do que aquele que já foi expandido, sendo assim, o primeiro afunda na água, enquanto o segundo boia). Existem outros tipos de exame para constatarem se o feto nasceu com vida ou sem, mas este é o principal.
Teoria natalista
Enquanto o Código francês reconhece a personalidade jurídica desde a concepção, o brasileiro apenas reconhece a partir do nascimento com vida do indivíduo. Como abordado anteriormente, este ponto é importante principalmente no direito das sucessões. Exemplo: João, sujeito de muitas posses, já falecido ao tempo do nascimento de Pedro, recém nascido que faleceu minutos após o parto, transfere para todo esse último todos seus direitos sucessórios e Pedro, por ser filho e ter falecido, então, transfere todos seus direitos para a sua genitora. Deste modo, a avó paterna, não terá direito de reclamar.
Direitos do nascituro
Como visto anteriormente, a personalidade jurídica só começa quando o sujeito nasce com vida, mas isso quer dizer que da concepção (óvulo fecundado) até o nascimento ele não tem direitos? O entendimento não é pacífico à cerca deste questionamento, já que existem três correntes: teoria da personalidade condicional (o nascituro possui direitos sob condição suspensiva, isto é, nele há uma personalidade condicional que surge na sua plenitude com o nascimento em vida e se extingue no caso de não chegar o feto a viver, como diz Arnoldo Wald); teoria concepcionista (adquire personalidade jurídica desde a concepção); teoria natalista (o nascituro possui mera expectativa de direito).
Existem autores que dizem que o nascituro possui aptidão para direitos personalíssimos, como o direito a vida e uma gestação saudável, mas não patrimoniais. Maria Helena Diniz pondera a cerca do tema: "tem o nascituro personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos personalíssimos e aos da personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida".
Para finalizar, embora não considerado pessoa, o nascituro têm os seguintes direitos amparados:
Titular de direitos personalíssimos;
Pode receber doação;
Pode ser beneficiado por legado e herança;
Código Penal tipifica o crime de aborto;
Tem direito à realização do exame de DNA para aferição de paternidade.
Referências bibliográficas:
GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. - São Paulo: Saraiva, 2017.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado, 5. ed.
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