Responsabilidade penal do psicopata
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- 20 de ago. de 2017
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1. INTRODUÇÃO
A psicopatia e definida pelos estudiosos como uma falha na personalidade do indivíduo, que acarreta uma empatia, ocasionando uma total ausência de valores sociais, sentimentos como remorso, gratidão ou amor por terceiros, um indivíduo psicopata tendo a possuir uma personalidade fria, insensível as necessidades ou bem estar dos que os cercam.
A psicopatia não pode ser definida como uma doença mental, e equivoca-se aqueles que os consideram loucos, esses indivíduos possuem total discernimento na maioria do tempo, apresentando apenas condutas antissociais, e em alguns casos alguns lapsos de perda de memória, delírios ou alucinações.
Na esfera jurídica, a Lei leva em consideração a doutrina psiquiatra, pois é necessário identificar se na hora do crime o indivíduo perde ou não o relação com a realidade, como forma de estabelecer uma pena justa.
Segundo o psicólogo canadense Robert Hare, “Ninguém nasce psicopata. Nasce com tendências para a psicopatia. A psicopatia não é uma categoria descritiva, como ser homem ou mulher, estar vivo ou morto. É uma medida, como altura ou peso, que varia para mais ou para menos”. (2003, p. 200).
Primeiramente será discorrido sobre o instituto da psicopatia bem como do psicopata, apontando suas características, e métodos de atuação utilizando-se para isso exemplos e um dos mais famosos psicopatas.
Para depois adentrar, na responsabilidade penal do psicopata frente ao Código Penal e a Constituição Federal, utilizando se de doutrinas e jurisprudências como forma de fundamentação.
Para isso primeiramente será feito a pesquisa bibliográfica, fazendo se o levantamento dos artigos, buscas nas internet, e em livros temas relacionados ao projeto.
Segundo passo envolverá a leitura interpretativa do conteúdo selecionado bem como a análise do conteúdo que permitirá a elaboração da redação textual do trabalho de conclusão do curso.
Devido as características da psicopatia é normal o seu reconhecimento mesmo na infância ou adolescência.
2. CULPABILIDADE
Antes de adentar no tema do trabalho, faz-se necessário discorrer a respeito do instituto da culpabilidade para o ordenamento jurídico, para Rogério Greco (2010, p. 256): “Culpabilidade diz respeito ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Reprovável ou censurável é aquela conduta levada a efeito pelo agente, que nas condições se encontrava, podia agir de outro modo”.
Com a evolução das sociedades o conceito da culpabilidade obteve diversos aprimoramentos, como forma de adaptação as novas realidades da população, surgindo-se três teorias: a teoria psicológica da culpabilidade, a teoria psicológica-normativa e a teoria normativa pura.
A teoria psicológica da culpabilidade criada por Von Liszt-Beling, afirma que a “culpabilidade é inserida como fator subjetivo ou interno do crime, tendo em vista que é necessário se realizar um liame entre o agente e o fato típico e antijurídico por ele praticado, a ser aferido através do dolo ou culpa em sentido estrito” 4. Em outras palavras para que haja culpabilidade é necessário que no momento do crime estejam presentes à vontade e a previsibilidade para o resultado da ação. (VASCONCELO, 2013, p. 05)
Todavia, tal teoria gerou diversas críticas, sendo necessário o surgimento da teoria psicológica-normativa da culpabilidade, que viu a necessidade de se agregar ao estudo do crime o juízo de reprovabilidade do agente. Para essa teoria a culpabilidade não é só uma conexão psicológica entre o autor e o fato, mas sim um juízo de valoração a respeito de um fato doloso ou culposo. E será por isso, que nesta teoria o dolo e a culpa não podem ser considerados espécies de culpabilidade, mas sim elementos da mesma. (VASCONCELO, 2013, p. 05)
Por fim especialistas criaram a teoria normativa pura, que fundamenta-se na teoria finalista, que preceitua que a ação humana consciente deve ser revestida de uma finalidade, ou seja, a conduta do agente passa a ser avaliada para o cometimento do delito. A partir dessa teoria passou-se a entender a culpabilidade como algo intrínseco ao próprio fato, construindo o que se chama de juízo de culpabilidade onde o juiz no momento da aplicação da pena, realiza uma análise da conduta do criminoso para saber se o dolo ou a culpa foram determinantes para a produção do resultado. (VASCONCELO, 2013, p. 05)
Com o tempo surge um novo elemento de forma a complementar a culpabilidade, qual seja, aa consciência da ilicitude do ato, estabelecendo-se assim, a imputabilidade em detrimento da consciência do indivíduo quanto a ilicitude de sua conduta.
A imputabilidade, que nada mais é do que a capacidade que o agente tem de ser responsabilizado criminalmente pelos seus atos, uma vez que o homem possui a vontade como norte de suas condutas. Restando então ao direito, saber se no momento do crime, o sujeito tinha plenas condições de entender o caráter ilícito dos seus atos, para que, depois possa ser apontado como autor do crime e consequentemente ser submetido ao juízo de culpabilidade. (VASCONCELO, 2013, p. 05)
Nessa esteira, afirma Nucci (2006, p. 359) que, “a imputabilidade é o conjunto das condições pessoais envolvendo inteligência e vontade, que permite o agente ter conhecimento do caráter ilícito do fato comparando-se de acordo com esse conhecimento”.
Posto isso, mister se faz destacar que a legislação penal brasileira expõe causas de inimputabilidade para aqueles indivíduos que não possuem capacidade psíquica de entender a ilicitude da sua conduta, como os portadores de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, os menores de 18 anos e a embriagues completa e involuntária. Conforme preceitua os arts. 26, 27 e 28 do Código Penal. (VASCONCELO, 2013, p. 05)
Como forma de estudo da imputabilidade, surge três critérios: o biológico, em que o indivíduo comprova através de perícia médica o distúrbio mental, o psicológico em que o indivíduo demonstra não ter capacidade de compreensão de suas condutas, e o critério biopsicológico em que o indivíduo é inimputável, afastando-se totalmente sua capacidade de discernimento, este último diretamente ligado a configuração da doença mental.
Segundo Barros (2009, p.168), se posicionando sobre o assunto afirma que: “a expressão doença mental deve ser tomada em sentido amplo, compreendendo todas as enfermidades que eliminam totalmente a capacidade de entender ou de querer”.
Todavia, é importante ressaltar que a doença mental ou o desenvolvimento incompleto/retardado, somente não é fundamento para imputabilidade do indivíduo, mesmo que este o possua no momento do crime. É necessário que o julgador analise os aspectos de discernimento do indivíduo no momento do delito.
Odon Ramos Maranhão (1995, p.78-90) explica que:
Verifica-se na formação daquela personalidade características de defeitos provenientes da sua base constitutiva, sendo o comportamento agressivo à sociedade um traço marcante da personalidade do agente. A delinquência caracterológica por má constituição diz respeito as pessoas portadoras de defeito de caráter e constitui a chamada personalidade psicopata, as quais são chamadas de anti-sociais, propondo Odon a denominação de delinquência psicopática para os delitos praticados por personalidade psicopatas.
O Manual Estatístico de Diagnóstico de Doenças Mentais da Associação Americana de Psiquiatria (1989, p.65) passou a denominar esse quadro clínico de Reação Anti-social e descrevê-lo da seguinte forma:
Este termo se refere a indivíduo cronicamente antissociais, o que estão em dificuldade, não tirando proveito nem da experiência e nem das punições sofridas e não mantendo lealdade real a qualquer pessoa, grupo ou código. São frequentemente empedernidos e hedonistas, mostrando acentuada imaturidade emocional com falta de senso de responsabilidade, falta de tirocínio e habilidade de raciocinar sua conduta de modo que ela pareça justificável e razoável.
A característica da antissocialidade bem como a total ausência de responsabilidade são os primeiros sintomas que demonstram a natureza psicopata do indivíduo.
3. BREVE HISTÓRICO
A história demonstra que desde o século IV a V a.C, já se estudava os possíveis transtornos mentais que diversos indivíduos apresentavam, o grego Hipócrates, foi o primeiro pensador a analisar esses transtornos, criando na época a teoria dos quatros humores corporais.
Outro grande pensador a pesquisar tais transtornos foi Teofrasto, aluno de Aristóteles, que contribui significativamente com estudos futuros, com a criação dos sintomas do “homem inescrupuloso”.
No século II, o médico grego Cláudius Galeno sustentou a existência de quatro temperamentos que determinavam as características das pessoas, com base nos humores classificados por Hipócrates. (SANCHES GARRIDO, 2013, p. 91).
A discussão efetiva acerca da psicopatia se iniciou no final do século XVIII, quando alguns filósofos e psiquiatras passaram a estudar a relação de livre arbítrio e transgressões morais, questionando se alguns perpetradores seriam capazes de entender a consequência de seus atos. (SANCHES GARRIDO, 2013, p. 91).
Philippe Pinel, em 1801, foi o primeiro a notar que certos pacientes envolvidos em atos impulsivos e autodestruitivas, tinham na habitualidade de raciocínio intacta e tinham consciência da irracionalidade do que estavam fazendo. (MILLON, 1998, p. 04).
Ainda no século XIX, outros exemplos de estudo sobre a psicopatia foram realizados. Em 1868, na qual destacou a anomalia psíquica de certos delinquentes carentes de senso moral. Em 1870, Kraft Ebing vinculou os estados denominados psicopáticos com os de degeneração mesmo ano em que outro autor kandinsky, sustentou que a psicopatia começaria nos primeiros anos do indivíduo. (ZARLENGA, 2000, p. 485).
Já no ano de 1904, Emike Kraepelin identificou quatro tipos de pessoas que possuíam a chamada personalidade psicopata. (SANCHES GARRIDO, 2013, p. 93). Surgindo no ano de 1909 o termo sociopatia, intitulado pelo grande pensador K. Birnbaun.
Em 1924, Eugene Bleuler tornou-se o primeiro psiquiatra a utilizar em seu tratado de psiquiatria o conceito de psicopatia, atribundi-lhe o significado de defeito moral congênito ou adquirido. (SANCHES GARRIDO, 2013, p. 93).
Hervey Cleckley, em 1941, tornou-se inegavelmente o principal autor a escrever sobre a psicopatia, com o livro “the mask of sanity”, que tentava esclarecer o conceito do transtorno de personalidade antissocial. (MILLON, 1998 p. 18).
Já na década de 50 surgiu grandes avanços sobre o tema, no ano de 1956 a escola norte-americana, fez uma análise especificando a influência do meio para a personalidade do psicopata. Nestas época, os estudos identificaram que o psicopata possui um caráter deformado, escasso de unicidade.
Hoje existem ainda diversos estudos sobre a psicopatia, que afirma que o instituto possui uma relação direta entre a genética e a psicopatia. Esses estudos demonstram que mesmo quando crianças esses indivíduos já possuem um comportamento antissocial.
3.1 CONCEITO PSICOPATIA
O psicopata é um sujeito descuidado, com baixa estima, que não se preocupa com sua aparência física, todavia, na maioria dos casos apesar do desleixo possui aparência normal.
Segundo Martins (2010):
Quando pensamos em psicopatia, logo nos vem a mente um sujeito com cara de mau, truculento, de aparência descuidada, pinta de assassino e desvio de comportamento tão obvio que poderíamos reconhecê-lo sem pestanejar. Isso é um grande equívoco.
O trecho acima retirado do livro: Mentes Perigosas – O Psicopata Mora ao Lado, da autora Ana Beatriz Barbosa da Silva, é algo que para um cidadão comum pode se passar como ridículo, porém, o que vivemos hoje é exatamente o mostrado nela. E de extrema importância ressaltar que os psicopatas possuem níveis variados de gravidade, e em casos extremos matam a sangue frio com requintes de crueldade, sem medo ou arrependimento, porém o que a sociedade desconhece é que os psicopatas, em sua grande maioria, não são assassinos e vivem como pessoas comuns, ressaltando que em absoluto, não são inofensivos. (SILVA, 2008, p. 106). Segundo o ainda o autor:
Os psicopatas podem ser encontrados em qualquer raça, cultura, sociedade, famílias, religiosos, profissionais ou sexo e como descrito por Ana Beatriz da Silva, não são considerados loucos, nem apresentam qualquer tipo de desorientação, não sofrem de delírios ou alucinações (como acontece com a esquizofrenia) e tampouco apresentam intenso sofrimento mental (como acontece quando uma pessoa sofre de depressão ou pânico), ao contrário disso, seus atos criminosos não provêm de mentes adoecidas, mas sim de uma incapacidade de tratar outras pessoas como seres humanos pensantes e com sentimentos, seu raciocínio é totalmente frio e calculista. (SILVA, p. 106).
Conforme preceitua Robert Hare (2013, p. 189), os psicopatas têm total ciência de seus atos, ou seja, sabem perfeitamente que estão infringindo regras sociais e porque estão agindo desta maneira. A deficiência deles está no campo dos afetos e das emoções. Assim, para eles tanto faz ferir, maltratar, ou até mesmo matar alguém que atravesse seu caminho ou de seus interesses, mesmo que esse alguém faça parte de seu convívio íntimo. Esses comportamentos desprezíveis são resultado de uma escolha, diga-se de passagem, exercida de forma livre e sem qualquer culpa.
Em regra os psicopatas são pessoas bem articuladas, com humor positivo, com o dom de tornar uma conversa rotineira divertida e agradável, sempre tentam ludibriar a vítima com histórias, bem como, demonstrar conhecimento sobro diversos assuntos. Quanto ao egocentrismo, os psicopatas tem uma natureza narcisista supervalorizada, segundo especialistas, o psicopata se compreende como o centro do universo, onde tudo e todos devem girar sobre seu redor, se acham superiores a qualquer outra pessoa, por isso entendem-se como uma pessoa que não precisa respeitar as regras sociais nem mesmo a lei do Homem, vivendo sobre suas próprias regras. “Para os psicopatas, matar, roubar, estuprar, fraudar etc. não é nada grave, embora eles saibam que estão violando os direitos básicos dos outros, por escolha, reconhecem somente as suas próprias regras e leis”. (SILVA, 2008, p. 108).
Quanto à ausência de sentimento de culpa: Para Silva (2008, p. 109), os psicopatas mostram uma total e impressionante ausência de culpa sobre os efeitos devastadores que suas atitudes provocam nas outras pessoas, na cabeça dos psicopatas o que está feito, está feito, e a culpa não passa de uma ilusão utilizada pelo sistema para controlar as pessoas.
Os psicopatas são capazes de verbalizar remorso, mas suas ações são capazes de contradizê-los rapidamente.
Já quanto à ausência de empatia: para eles as pessoas não tem sentimentos, tratando-as como mero objeto de uso para a satisfação de seus desejos, para eles pessoas generosas são pessoas fracas, sendo seus alvos prediletos.
Pobreza de Emoções: Muitas vezes, os psicopatas querem convencer as pessoas de que são capazes de vivenciar fortes emoções, porém eles sequer sabem diferenciar as nuances existentes entre elas, confundem amor com pura excitação sexual, tristeza com frustração e raiva com irritabilidade. Os resultados dos estudo demonstraram que, diferentemente das pessoas comuns, os psicopatas apresentam atividade cerebral reduzida nas estruturas relacionadas às emoções em geral, em contrapartida, revelaram aumento de atividade nas regiões responsáveis pela cognição (capacidade de racionalizar).
Assim, pôde-se concluir que os psicopatas são muito mais racionais do que emocionais. É importante frisar que eles sempre sabem qual a consequência das suas atitudes transgressoras, no entanto, não dão a mínima importância para isso. (SILVA, 2008, p. 111).
A palavra responsabilidade nao existe para o psicopata, obrigaçoes compromissos sao termos totalemnte desconhecidos, mesmo quando constituem familia, nao conseguem adiquirir qualque sentimento, quanto a esposa ou filhos, o unico sentimento que possui é o de posse, não esitando em utilizar-se da figura familiar perante a sociedade para ganho de vantagem.
Os psicopatas começam a exibir problemas comportamentais sérios desde muito cedo, tais como mentiras recorrentes, trapaças, roubo, vandalismo e violência. Eles apresentam também comportamentos cruéis contra os animais e outras crianças, que podem incluir seus próprios irmãos, bem como os colegas da escola. (SILVA, 2008, p. 114).
Cabe ressaltar que todo psicopata é uma pessoa perigosa, todavia, existem alguns tipos de psicopata que diferem dos demais, atingindo níveis inimagináveis de crueldade, esses indivíduos desafiam a capacidade de entendimento e aceitação da sociedade, mesmo os estudiosos não tem um entendimento certo das anomalias que incidem sobre esses tipos de psicopata.
Segundo Hare (2013, p. 200), a prevalência desses indivíduos na população carcerária gira em torno de 20%. No entanto, essa minoria é responsável por mais de 50% dos crimes graves cometidos quando comparados aos outros presidiários, além disso, tudo indica que esses números também são válidos para os psicopatas que se encontram fora do sistema penitenciário.
Para Silva (2008, p. 115), na violência sexual, tudo indica que os estupradores em série, em sua grande maioria, são psicopatas severos. Seus atos são o resultado de uma combinação muito perigosa: a expressão totalmente desinibida de seus desejos e fantasias sexuais, seu anseio de controle e poder e a visão que existe sobre suas vítimas serem meros objetos destinados a lhe proporcionar prazer imediato, é um puro exercício de luxúria grotesca.
O assassino serial psicopata permanece com a sua capacidade de manipulação até mesmo quando preso.
Comportamentos forjados podem lhe atribuir benefícios que o levaria de volta ao convívio social, como a liberdade condicional. Para Hilda Morana, Michael Stone e Elias Abdalla-Filho, o serial killer psicopata é um inimigo irremediável para as pessoas, e a separação permanente da comunidade pela via da prisão parece ser a única alternativa prudente. (MARTINS, 2010).
4. RESPONSABILIDADE PENAL DO PSICOPATA
A responsabilidade civil tem como fundamento uma reparação de danos q por parte do culpado a vítima, posto que sua atitude gerou um ato ilícito, prejudicando terceiros. Todavia para que tal dano seja reparado pelo agressor de forma pessoal, o direito exige que ele tenha uma capacidade civil.
Para adentrara na questão, importante se faz entender o instituto da culpabilidade no direito penal brasileiro, o sistema jurídico penal brasileiro, é o ramo que determina as regras de convivência na sociedade, ou seja, os comportamentos humanos que são tido como crime, prevendo sanções penais como forma de coibi-los. Como fator preponderante dessas sanções a lei prevê a capacidade penal como forma de distinção dessas sanções.
Como capacidade civil, o direito abrange a idade, a sanidade mental, enquanto a incapacidade divide-se novamente em outros dois grupos: relativa e absoluta. A incapacidade absoluta é preceituada no Art. 3º do Código Civil que preceitua quem são os individuos absolutamente incapazes, já a incapacidade relativa encontra-se amparada no Art. 4º do Código Civil, conceituando quem são os indivíduos relativamente incapazes.
Quanto a responsabilidade penal, exige-se para que alguém punido em decorrencia de um delito, este tenha plena e absoluta capacidade bem como discernimento dos atos que praticou, ou possa vir a praticar.
Ademais para que seja conferido sanções penais ao indivíduo é necessário que este seja responsabilizado pelo ato praticado, sendo causa de excludente dessa pena a comprovação da imputabilidade do agente.
Segundo a doutrina uma das tarefas mais difíceis do Direito penal, é saber preceituar quando um indivíduo é classificado como imputável. Para Damásio de Jesus (2011, p. 258):
Imputar é atribuir a alguém a responsabilidade de alguma coisa. Imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a pratica de um fato punível. Imputável é o sujeito mentalmente são e desenvolvido que possui capacidade de saber que sua conduta contraria os mandamentos da ordem jurídica.
O artigo 26 do Código Penal prevê o instituto da imputabilidade aqueles indivíduos que por doença mental ou ausência de discernimento completo ou incompleto, não possua condições de discernir entre o licito e o ilícito. Chegando-se a fatídica pergunta, um indivíduo psicopata possui plenas condições de discernir entre o certo e o errado?
Mesmo com as crescentes evoluções da sociedades, e as diversas pesquisas já realizadas nesse campo, existem muitas questões ainda a serem discutida sobre o tema.
Fato é que a psicopatia não deve ser entendida como uma doença, portanto, não pode esta ser preceituada precipitadamente como uma causa de inimputabilidade do artigo 26 do Código Penal, bem como o parágrafo único do artigo também não poderia ser tido como alicerce para propiciar a imputabilidade do psicopata, visto que ele possui discernimento para diferenciar o certo do errado, o licito do ilícito, fato é que ele em sua presunção de superioridade não se importa com as leis, vivendo sobre a égide de seus próprios anseios e desejos.
Fato é que mesmo com a personalidade psicopata, em geral um indivíduo tem capacidade de entendimento e determinação. Estes estão na mesma categoria legal os que possuem o desenvolvimento incompleto, mas que atingiram certo grau de capacidade psíquica de entendimento e autodeterminação de acordo com as regras sociais. (MIRABETE, 1999, p. 224).
5. CONCLUSÃO
O trabalho buscou uma análise sobre a responsabilidade penal do psicopata, posto que o presente tema é de suma importância no meio jurídico em decorrência da necessidade de se impor uma avaliação psíquica para comprovação da imputabilidade ao indivíduo que pratica crimes, todavia, o tema não vem sendo muito discutido.
Fato é que esses indivíduos apesar de não conseguirem se conter, na maioria das vezes entendem o caráter ilícito de seus atos, deixando claro que para eles o que ocorre é uma desvaloração do ordenamento penal, ou seja, para os psicopatas a lei é totalmente desprezada frente aos seus impulsos e desejos.
O presente trabalho buscou uma abordagem sobre a responsabilidade que o Estado imputa aos psicopatas, quando da aferição de suas punições.
Como se percebe no decorrer do trabalho o transtorno psicológico dos psicopatas ainda não possui cura, e com base nos experimentos realizados até hoje, pode ser que nunca exista. Tal transtorno no ordenamento jurídico encontra-se na zona fronteiriça da “normalidade” e da “loucura”, ou seja, os psicopatas não são doentes mentais, eles usufruem da brecha que o ordenamento jurídico deixa para tais pessoas para que sua punição seja mínima, ou mesmo não exista. Fato é que os psicopatas não se arrependem do que fazem, não possui o sentimento do remorso, voltando a comer novos crimes frente a nova oportunidade. Surge então o interesse de se estudar essa brecha para se mudar as políticas carcerárias e surgimento de punibilidade própria
6. REFERÊNCIAS
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CREGO, Rogério. Curso de direito penal. 12 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
FOUCALT, Michel. História da Loucura na idade clássica. Coleção Estudos. Dirigida por J. Guinssburg. 3ed. Estudos 61. São Palo: Perspectiva, 1993.
HARE, Robert. Sem Consciência - o Mundo Perturbador dos Psicopatas que Vivem Entre Nós. Artmed: São Paulo, 2013.
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MARTINS, Phillipe Giovanni Rocha. Desvendando um Serial Killer. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/desvendando-um-serial-killer/43802/>. Acesso em: 17/11/2015.
MILLON, Theodore; SIMONSEN, Erik; BIRKET-SMITH. Morten in: historial conceptions of psychopathy in the united state and Europe – criminalidade e violencia social – Nova York: the Guilford Press, 1998.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal interpretado. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal interpretado. São Paulo: Atlas, 1999.
NEGRÃO, Theodoro. Código civil e legislação civil em vigor. 22. Ed. Atual. Ate 10 de janeiro de 2003, Saraiva: São Paulo, 2003.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral, parte especial. 2ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
SANTOS, Jessica Medeiros Neres dos. Psicopatas homicidas e o direito penal. Disponível no site: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=8885. Acesso em 20/11/2015.
SANCHEZ GARRIDO, Francisco José. Fisionomia do psicopata: conceito e origem. 3ª época. Ano 2. Madrid, revista de Direito Penal e criminologia, 2013.
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: O Psicopata Mora ao Lado. 1. Ed. Fontanar: São Paulo, 2008.
VASCONCELOS, Terezinha Pereira de. Responsabilidade Penal do Psicopata. Departamento de pós-graduação e pesquisas funeso / unesf – uniderc Mestrado em psicanálise em educação e saúde, ano 2013.
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