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Licenciamento ambiental: a quem compete?

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    Admin
  • 19 de jul. de 2017
  • 4 min de leitura

A competência material, exercida pela administração pública, por meio de seus órgãos ou entes é comum à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, de modo que todos podem tudo fazer, em decorrência da competência paralela e simultânea a eles atribuída, por meio do artigo 23 da Constituição Federal de 1988.

Notemos, em termos ambientais:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...] III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – Preservar as florestas, a fauna e a flora; [...]

Nessa esteira, o exercício do poder de polícia, na esfera ambiental, será exercido por todos entes federativos, ocupando-se de licenciar, autorizar, implementar políticas, bem como fiscalizar e sancionar atividades.

Quanto ao licenciamento ambiental, objeto específico deste ensaio, o artigo 2ºda Lei complementar 140 de 2011, fixa:

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;

III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.

De tal modo, diante da competência material comum e a fim de organizá-la, restou determinado a cargo da lei complementar, nos termos do parágrafo único do art. 23 da CF/88, fixar normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Nesse sentido, surge a lei complementar 140/2011 que:

Fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

De tal modo, embora a competência material, em termos ambientais, seja comum, a LC 140/2011 tratou de estabelecer que, entre outras ações, o licenciamento ambiental ocorrerá em um único ente federativo, cuidando das etapas e procedimentos (evita-se o duplo licenciamento).

Sendo que os demais entes podem opinar no procedimento, havendo participação pontual diante do interesse envolvido.

Veja-se o que prescreve o artigo 13 da Lei Complementar 140/2011:

Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.

Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.

Diante de tal determinação, ficará a cargo da União, nos termos do art. 7º, XIV, da LC/140, promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;

c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;

d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou

h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

Por seu turno, incumbirá aos estados, nos termos do artigo 8º, XV da Lei Complementar 140 de 2011, promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

Aos municípios, por fim, caberá, por força do artigo 9º, XIV da Lei Complementar 140 de 2011, observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

Estas são as competências de cada ente federativo dentro do poder de polícia, na esfera ambiental, para licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

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