Bem de família legal ou obrigatório
- Admin
- 21 de jul. de 2017
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De acordo com a lei de impenhorabilidade o bem de família consiste no “único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
Então o bem de família é aquele imóvel utilizado como residência familiar, decorrente de casamento, união estável, união homoafetiva, família monoparental ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica.
Aqui o bem de família é instituído pela lei, sem uma série de formalidades, chamado de bem de família obrigatório ou legal.
Assim o bem de família é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
No caso de o imóvel ser alugado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário.
E sendo a pessoa solteira, viúvo, separado ou divorciado residindo solitário no imóvel, as jurisprudências têm admitido a impenhorabilidade de seu patrimônio familiar. Por vez, a proteção ao bem de família não restringe somente ao resguardo da entidade familiar, mas é um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia.
Para fortalecer tal decisão o STJ editou uma Súmula dispondo que “ o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis.
Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
No entanto, pode sofrer penhora ou ser vendido o imóvel em razão de processo de execução quando for:
Para pagar prestações em atraso do financiamento imobiliário que permitiu a compra ou a construção da residência;
Para efetuar o débito de prestações de alimentos aos filhos;
Para o pagamento de dívidas tributárias relativas ao próprio imóvel, ou seja, Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU);
Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real;
Comprado com dinheiro sujo ou gerado por conduta criminosa;
Para obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação comprometendo a garantir os pagamentos do inquilino;
Nos casos descritos acima, a penhora ou venda da propriedade residida pela família ocorre por vontade da própria família.
Por fim, são estas algumas questões rotineiramente que envolvem a discussão sobre o bem de família obrigatório ou legal.
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