Responsabilidade Objetiva no Direito Ambiental
- Admin
- 21 de jul. de 2017
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De igual modo com a legislação e doutrina civilista, o direito ambiental reconhece a responsabilidade objetiva, independentemente da existência de dolo ou culpa. A ação culposa ou dolosa daquele que toma pelo ato é de menor importância, pois basta que exista a relação de causalidade entre o dano e ato do sujeito, assim surgindo a necessidade de recuperar a área degradada, mesmo que não tenha agido, ao menos, culposamente. Assim, mesmo que outrem tenha cometido infração ambiental, o proprietário da área tem o dever de recuperar a área degradada.
Segundo o art. 20, § 10 do decreto 3.179/99, independentemente da existência de culpa o autuado é obrigado a reparar os danos causados ao meio ambiente, afetado por suas atividades. Aqui é demonstrada a responsabilidade objetiva do autuado. Algumas das maiores distribuidoras de combustíveis do país são multadas, no Paraná, pela corresponsabilidade pelas infrações cometidas pelos postos revendedores. Os postos fornecidos não cumprem a lei, desde o não fornecimento de informações ao órgão ambiental em prazo estipulado até a não readequação da estrutura do posto, refletindo sobre a distribuidora de combustíveis, porquanto esta cede seu nome, logotipo, produtos e equipamentos, existindo solidariedade entre as partes. Assim, a distribuidora deveria exigir que os postos cumpram a legislação ambiental, porquanto ela é uma espécie de “representante” da distribuidora.
Ainda existem alguns autos em análise que foram lavrados sob a égide do decreto 3.179/99, mas que de nenhuma forma é afetada pela vigência do novo decreto, porquanto à época do cometimento da infração o antigo decreto se encontrava em vigor. Veja-se o dispositivo normativo da antiga legislação:
Art. 2o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
§ 10. Independentemente de existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade.
Neste ínterim, o artigo 14, § 1º do decreto 6.938/81, também trata sobre a responsabilidade, quando não existe dolo ou culpa, mas uma necessidade de reparar os danos causados ao meio ambiente pelo autuado que cometeu a infração ambiental. Esta legislação é aplicada, também, aos autos lavrados após o decreto 6.514/08, porquanto esta nova legislação não trata diretamente sobre este tema, mas de nenhuma maneira é afetada a aplicação da responsabilidade objetiva. Leia-se a norma que se segue:
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
A posição majoritária adotada pela doutrina é a responsabilidade objetiva. Mas não somente a doutrina tem este posicionamento, as jurisprudências têm adotado como a principal corrente de interpretação. Veja-se algumas jurisprudências sobre o assunto:
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. LUCROS CESSANTES AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INTEGRAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CABIMENTO. 1. A legislação de regência e os princípios jurídicos que devem nortear o raciocínio jurídico do julgador para a solução da lide encontram-se insculpidos não no códice civilista brasileiro, mas sim no art. 225, § 3º, da CF e na Lei 6.938/81, art. 14, § 1º, que adotou a teoria do risco integral, impondo ao poluidor ambiental responsabilidade objetiva integral. Isso implica o dever de reparar independentemente de a poluição causada ter-se dado em decorrência de ato ilícito ou não, não incidindo, nessa situação, nenhuma excludente de responsabilidade. Precedentes. 2. Demandas ambientais, tendo em vista respeitarem bem público de titularidade difusa, cujo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é de natureza indisponível, com incidência de responsabilidade civil integral objetiva, implicam uma atuação jurisdicional de extrema complexidade. 3. O Tribunal local, em face da complexidade probatória que envolve demanda ambiental, como é o caso, e diante da hipossuficiência técnica e financeira do autor, entendeu pela inversão do ônus da prova. Cabimento. 4. A agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de modificar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1412664 SP 2011/0305364-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.REDUÇÃO DA PRODUÇÃO PESQUEIRA. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CABIMENTO.DISSÍDIO NOTÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO INCONTESTE. NEXOCAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Não há falar, na espécie, no óbice contido na Súmula nº 7/STJ,haja vista que os fatos já restaram delimitados nas instânciasordinárias, devendo ser revista nesta instância somente ainterpretação dada ao direito para a resolução da controvérsia.Precedentes. 2. Tratando-se de dissídio notório, admite-se, excepcionalmente, amitigação dos requisitos exigidos para a interposição do recursopela alínea c "quando os elementos contidos no recurso sãosuficientes para se concluir que os julgados confrontados conferiramtratamento jurídico distinto à similar situação fática" (AgRg nosEAg 1.328.641/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe 14/10/11). 3. A Lei nº 6.938/81 adotou a sistemática da responsabilidadeobjetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídicaatual, de sorte que é irrelevante, na espécie, a discussão daconduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever dereparação do dano causado, que, no caso, é inconteste. 4. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe ainversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária oencargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meioambiente e, por consequência, aos pescadores da região. 5. Agravo regimental provido para, conhecendo do agravo, darprovimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dosautos à origem para que, promovendo-se a inversão do ônus da prova,proceda-se a novo julgamento.
(STJ - AgRg no AREsp: 206748 SP 2012/0150767-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/02/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. Reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é imprescritível a pretensão de reparação de danos ambientais. Em casos tais, o dano se renova a cada dia, atingindo as presentes e futuras gerações. Trata-se, ademais, de direito indisponível e que possui implicações diretas na qualidade de vida da população. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. A preclusão obsta o reconhecimento da nulidade aventada pela empresa apelante, que deixou de se manifestar em momento oportuno, eis que segundo o Código de Processo Civil cumpre à parte alegar a nulidade na primeira oportunidade em que lhe couber intervir nos autos (art. 245 do Código de Processo Civil). PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. Segundo iterativa jurisprudência da Corte Superior, nas ações coletivas para responsabilização por dano ambiental, o litisconsórcio é facultativo. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. RESPONSABILIDADE PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. Consagrada a responsabilidade objetiva pelos danos ambientais (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81), de sorte que não se há de discutir sobre a existência de culpa ou dolo, mas tão somente quanto ao dano e ao nexo de causalidade. Com efeito, o Município deu causa à degradação à medida que contratou serviços de terceiro... (Reciclix) para exploração de aterro sanitário no local. Nesse passo, há responsabilidade imputável ao ente público, sendo que o fato de a exploração direta ter-se dado por empresa contratada não a afeta, máxime porque o empreendimento se deu em favor do Município de Sapucaia do Sul. Por outro lado, ainda que se entenda que a responsabilidade civil do ente federativo é subjetiva e deve advir de omissão na fiscalização, esta resta configurada enquanto constatado o dano ambiental na hipótese dos autos - tivesse havido fiscalização eficiente, não haveria dano. O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81 trata como poluidor o que direta ou indiretamente contribui para a degradação, motivo pelo qual ambos são responsáveis pelo dano ambiental. Também é responsável o proprietário da área, que em período anterior cedeu o espaço para exploração de atividade potencialmente degradadora, pois se beneficiou do contrato e, por via reflexa, da exploração da atividade ali desenvolvida com sua anuência. A existência de licenças ambientais para exploração das atividades por parte dos locatários não desabona o entendimento, pois a responsabilidade é objetiva e orientada pela teoria do risco integral, existindo se comprovados o dano (matéria incontroversa) e o nexo de causalidade (acima explanado), como no presente caso. Parcialmente reformada nesse particular a sentença, admitindo-se a condenação do réu Zeferino, por sua sucessão. RECURSO DA RECICLIX. RESPO... evidente a responsabilidade da empresa por danos ambientais na área, pois após firmar contrato com o Município de Sapucaia do Sul, passou a lá gerenciar aterro sanitário - atividade manifestamente degradadora. Ademais, o Município e a Reciclix são adquirentes de parcela significativa da área já anteriormente degradada pela exploração de minério (argila). No caso dos adquirentes de imóvel cuja área já se encontra degradada é caso de responsabilidade solidária dos imóveis, pois a obrigação de reparação ambiental é propter rem, ou seja, que adere à coisa. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. DETERMINAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. A criação de Unidades de Conservação é ato discricionário do Poder Público, fugindo à competência do Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo ou na atividade político-legislativa. Reformada a sentença nesse ponto específico, remanescendo o dever de indenizar em espécie, conforme sentença. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DA RECICLIX E DA SUCESSÃO DE ZEFERINO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70062264387, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 25/03/2015).
(TJ-RS - AC: 70062264387 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 25/03/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2015)
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO AMBIENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MÁXIMA PROTEÇÃO DO AMBIENTE - DANO AMBIENTAL COMPROVADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - APELO DESPROVIDO. 1. Todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF/88: art. 225). 2. A responsabilização por dano ambiental é objetiva. Uma vez comprovado o dano ambiental e o nexo causal, emerge o dever de reparar o prejuízo causado. 3. Apelo conhecido, mas desprovido.
(TJ-RR - AC: 0060090233549, Relator: Des. GURSEN DE MIRANDA, Data de Publicação: DJe 25/01/2013)
A CR de 1988, em seu artigo 225, § 3º, também trata, ainda que indiretamente, sobre a responsabilidade objetiva daquele que for responsável pela degradação ambiental, sendo independentemente a obrigação de reparar os danos causados. A possível obrigação de reparar os danos recai sobre a teoria da responsabilidade objetiva, pois independente de culpa ou dolo em eventuais danos causados à natureza, o infrator tem a responsabilidade em reparar as consequências resultantes. As palavras importantíssimas são: ausência dolo e culpa e nexo de causalidade. Não havendo, supostamente, o autuado cometido a infração, deve ser responsabilizado pelas consequências ao ambiente. É o que vemos quando pessoas físicas adquirem propriedades rurais e os antigos proprietários cometem alguma infração, gerando sérios prejuízos ao ambiente. Neste caso vemos a dificuldade em se verificar a autoria das infrações, portanto, como não existem indícios claros que o (s) antigo (s) proprietário (s) tenham cometido as ações danosas. Assim, mesmo que o novo proprietário tenha adquirido a propriedade para si com boa fé, não há excludente de sua responsabilidade pelos danos causados, recaindo sobre si a responsabilidade objetiva. Veja-se a norma:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3. º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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