O Estado tem o dever de indenizar preso em situação degradante (STF)
- Admin
- 2 de ago. de 2017
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O dever de indenizar o preso em situação degradante
O Estado tem o dever de indenizar preso em situação degradante, segundo voto no ministro Celso de Mello no RE 580252. Entenda melhor o voto:
Em um Estado Democrático de Direito, é essencial a aplicabilidade dos direitos humanos, e a efetivação da dignidade humana no Sistema Penitenciário Brasileiro, principalmente na Pena Privativa de Liberdade.
A efetivação da dignidade humana é essencial, uma vez que é um atributo intrínseco a condição do ser humano, e deve ser garantido ao preso.
Concerne ao Estado de Direito, primar pela efetivação da dignidade humana, e lutar a favor de decisões, e interpretações que reconheçam a inconstitucionalidade de disposições que venham a afrontá-lo ou o dever de indenizar preso em situação degradante.
Em suma, o princípio da dignidade da pessoa humana não têm encontrado uma efetivação plenamente satisfatória no tocante à pessoa, à moral, e à integridade física do preso.
Em seu voto, o Ministro reconheceu que o Estado tem o dever de indenizar preso em situação degradante.Mas o fez não com pagamento em pecúnia, e sim em diminuição da pena restritiva de liberdade.
Confira nosso infográfico!

O voto do Ministro Celso de Mello
“O acolhimento à pretensão recursal se dá devido ao fato de que os agentes e administradores deram causa à violação de direitos fundamentais titularizados pelo recorrente (detento) recolhido ao sistema penitenciário local cujas péssimas condições materiais (superlotação e falta de atendimento a requisitos básicos de saúde e de higiene) infringiram, de modo frontal (e inaceitável), as garantias mínimas de segurança pessoal (física e psíquica) dos que cumprem condenações penais naquela unidade da Federação.
A necessidade de assegurar-se, em nosso sistema jurídico, proteção às minorias e aos grupos vulneráveis qualifica-se, na verdade, como fundamento imprescindível à plena legitimação material do Estado Democrático de Direito.
O princípio da dignidade da pessoa humana representa – considerada a centralidade desse postulado essencial (CF, art. 1º, III)– significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo, tal como tem reconhecido a jurisprudência desta Suprema Corte.”
Da forma de indenização
Conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário do detento, reconhecendo-lhe o direito de ser indenizado pelos danos morais sofridos, não, porém, mediante pecúnia, mas, sim, por meio de remição de parte do tempo de execução da pena.
Confira o voto na íntegra.
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