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Juiz Federal decide que a diferenciação dos preços para homens e mulheres não é abusivo

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    Admin
  • 4 de ago. de 2017
  • 2 min de leitura

O Ministério da Justiça e Segurança Pública apresentou Nota Técnica nº 2/2017 em que estabelece a ilegalidade de diferenciação de preços entre homens e mulheres no setor de lazer e entretenimento.

Segundo a referida norma técnica, a diferenciação dos preços gera a discriminação de gêneros nas relações de consumo e vai contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

O Ministério da Justiça e Segurança Pública afirmou que, muitas vezes, a mulher é considerada uma forma de marketing para atrair os homens a eventos, shows, casas de festa, dentre outros.

No dia 06 de junho de 2014, a juíza Caroline Santos Lima proferiu decisão em que afirma que: “Não há dúvida de que a diferenciação de preço com base exclusivamente no gênero do consumidor não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Ao contrário, o Código de Defesa do Consumidoré bastante claro ao estabelecer o direito à igualdade nas contratações”.

No sentido da decisão proferida, o Código de Defesa do Consumidorpossibilita a nulidade de cláusulas discriminatórias, as quais podem colocar o consumidor em exagerada desvantagem ou que seja incompatível com a boa-fé ou equidade.

A Nota Técnica também informou que se o fornecedor propõe um serviço, deve oferecê-lo de maneira igual aos homens e as mulheres, exceto quando houver existência de justa causa para que possa diferenciar a cobrança pelo serviço. Logo, o sexo feminino não deve ser considerado uma forma de atrativo para o estabelecimento, com o intuito de atrair homens, situação esta que afrontaria a dignidade das mulheres, mesmo que não fosse “intencional”.

Ocorre que o Juiz Federal Paulo Cezar Duran, da 17ª Vara Cível de São Paulo proferiu decisão liminar em que determinou que a União deixe de aplicar a Nota Técnica acima exposta, afirmando que não há abusividade dos estabelecimentos na cobrança de valores diferenciados e que pode impedir a livre concorrência e a livre iniciativa.

Segundo o magistrado Paulo Cezar Duran nos autos do processo nº

5009720-21.2017.403.6100:

Não vislumbro a questão da diferenciação de preços como uma estratégia de marketing a ponto de desvalorizar a mulher e reduzi-la a condição de objeto, tampouco de inferioridade. É sabido que em nossa sociedade, infelizmente, a mulher ainda encontra posição muitas vezes desigual em relação ao homem, a exemplo da remuneração salarial, jornada de trabalho e voz ativa na sociedade. (...) Nesta realidade social, a diferenciação de preços praticada pelos estabelecimentos pode ter como objetivo a possibilidade de participação maior das mulheres no meio social.

Diante das controvérsias sobre o tema proposto, devemos aguardar o final de processo para que tenhamos conhecimento se a Norma Técnica será ou não aplicada.

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