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Por que a figura da autocomposição em audiência de conciliação ou mediação não é vista em ações de n

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    Admin
  • 15 de ago. de 2017
  • 2 min de leitura

Por certo que nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil- CPC, o autor indicará a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Igualmente o réu deverá fazê-lo, se não em sede de contestação, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, conforme o artigo 334, § 5º, do CPC.

Mesmo diante da autorização legal expressa, a Fazenda Pública não prestigia os princípios da informalidade, celeridade, simplicidade, economia, oralidade e flexibilização procedimental equacionados na audiência de conciliação ou de mediação; reiteradamente opta pela não realização.

Todavia, há motivos plausíveis para tanto, veja-se, pois:

  • O procedimento da Execução Fiscal possui regras específicas para o seu processamento, resultando na inaplicabilidade das normas atinentes ao processo comum de conhecimento, quando muito terão aplicabilidade subsidiárias.

  • Não há, no âmbito das Procuradorias, base infralegal autorizadora para entabular acordos.

  • O tributo pago pelo sujeito passivo da obrigação tributária tem como função precípua custear o Estado e considerando tanto sua origem quanto sua finalidade, a Fazenda Pública não pode, via de regra, dispor dessa receita em atenção ao Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, igualmente dos juros moratórios por objetivarem a recomposição do valor real do tributo pelo retardamento de seu destino.

  • Quanto a multa tributária, sua razão é de caráter educativo cogente, intimamente ligado à obrigação tributária, logo, seu descumprimento doloso tange interesse próprio da coletividade, ao passo que a sanção de natureza pecuniária não pode ser objeto de autocomposição, contudo, caso o descumprimento careça de conduta dolosa e se, em atenção ao Princípio da Legalidade, autorizada estiver a Fazenda Pública, a multa tributária pode ser discutida entre as partes em audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, do CPC.

Ou seja, apesar da autocomposição em juízo ser manobra intrincada, determinados assuntos como relatado acima podem ser ser convencionados entre a Fazenda Pública e sujeito passivo da obrigação tributária.

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