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Profissionais da limpeza hospitalar podem se aposentar aos 25 anos de trabalho

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    Admin
  • 22 de set. de 2017
  • 3 min de leitura

Para aqueles que estudam ou atuam na área do Direito Previdenciário, bem como para os trabalhadores inseridos no tema, sabem a relevância da aposentadoria especial. Em razão dos critérios diferenciados como tempo de contribuição e não incidir o fator previdenciário no salário de benefício.

Em outro artigo falei sobre o reconhecimento e comprovação da aposentadoria especial, leia aqui.

Sumário

1. Aposentadoria especial

2. Ambiente Hospitalar

2.1 Profissionais da área da saúde

2.2 Profissionais da limpeza e higiene

3. Conclusão

1. Aposentadoria especial

Fazem jus ao benefício em questão aqueles que expõem sua saúde ou integridade física à agentes nocivos, podendo ser físico, químico, biológicos ou a associação dos agentes.

Além do requisito acima, por exemplo o trabalhador deve trabalhar:

  • 15 anos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.

  • 20 anos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas afastadas das frentes de produção.

  • 25 anos em atividades da área da saúde.

Portanto, o trabalhador que exercer o tempo integral em uma atividade considerada nociva à saúde ou à integridade física fará jus a um salário integral sem aplicação do fator previdenciário.

2. Ambiente hospitalar

Não é possível dizer que serviços de assistência médica, Odontológica e Hospitalar que estão em contato com organismos doentes ou com materiais infectocontagiantes estão livres de agentes nocivos.

Até a presente data não vi ser adotado equipamentos de proteção coletiva e/ou individual que tenham neutralizado a presença de tais agentes biológicos.

2.1 Profissionais da área da saúde

Conforme a legislação previdenciária, no Decreto 83.080/1979 e Decreto 53.831/64, era previsto que médicos, técnicos de raio-x, radiologista, veterinários, enfermeiros e dentistas podem se aposentar com 25 anos de trabalho.

Em um artigo anterior, falei sobre a aposentadoria especial do médico-veterinário, leia aqui.

Já a partir de 1995, o trabalhador da área da saúde deve comprovar sua exposição aos agentes biológicos, físicos ou químicos por meio de laudos técnicos ou formulário baseado no laudo.

2.2 Profissionais da limpeza e higiene

Será que a atividade especial abrange os serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares?

Era comum observar acórdãos de turmas recursais que, mesmo entendendo que o segurado estava exposto à sangue e secreções biológicas, não reconheciam porque a exposição a agentes não era habitual e permanente e que o Código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 abrangiam somente os profissionais da área da saúde. [1]

Porém, em 2015, foi sedimentado pela TNU, em sua súmula de nº 82, que:

O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.

Isto porque até 29/04/1995 não impõe o requisito da permanência, exigindo-se, contudo, a demonstração da habitualidade na exposição ao agente nocivo, conforma a Súmula de nº 49 da TNU:

Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

Entendo que no presente caso, deve ser analisado a hipótese de permanência do risco e não da exposição em si.

3. Conclusão

Por tudo que lhe foi escrito, é sabido que alguns profissionais fazem jus à aposentadoria especial, em razão do enquadramento profissional até 1995 ou por comprovação da exposição aos agentes nocivos por meio de laudos técnicos.

Vimos também que o aquele que exerce a função de limpeza e higienização em ambientes hospitalares possui o direito de contar o período de trabalho como especial, podendo requerer a aposentadoria especial ou converter esse período para comum e requerer a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.

Espero que tenha gostado do artigo e que lhe ajude.

Bibliografia

AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdênciário. Salvador:Editora Juspodvm, 2015.

CASTRO, Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.Manual de Direito Previdenciário. 20. ed. rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2017.

KHOHLER, Frederico Augusto Leopoldino. Comentários das Súmulas da TNU dos Juizados Especiais Federais. 2016.

Decreto nº 53.831/1964

Decreto 83.080/1979

Lei 8.213/91

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